- 1 -O pedido de utilização de edifícios deve ser instruído com os elementos instrutórios definidos na portaria em vigor, tendo em conta o tipo de utilização de edifícios adequado.
- 2 -A utilização dos edifícios ou frações só pode ser concedida após a receção provisória das obras de urbanização cuja realização se encontre prevista na operação de loteamento, em contrato de urbanização, ou em processo de obras de urbanização, quando aplicável, ou quando comprovada a existência das infraestruturas necessárias à sua adequada utilização.
Artigo 16.º — Conclusão de obra e utilização de edifícios
Vigente desde: 09/02/2026