- 1 -Sem prejuízo das definições previstas no RJUE bem como dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis e do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Aglomerado urbano - núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
- b)Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - obras de movimentação de terras superior a 500m2 e que implique a alteração da altimetria superior a 1,2 m;
- c)Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano da fachada ou fachadas principais do edifício;
- d)Área de impermeabilização - soma da área total de implantação de todas as construções e da área dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, valor esse expresso em m2;
- e)Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos da fachada, excluindo beirados;
- f)Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo da cota da soleira;
- g)Construções que se incorporem no solo com carácter de permanência - toda e qualquer construção, pré-fabricada ou não, que se mantenha por um período superior a 1 (um) ano ou se fixe ao solo de forma a alterar o ecossistema na sua área de contacto, por via de inclusão de estruturas no solo ou subsolo ou por dispor de ligações a qualquer infraestrutura;
- h)Corpo balançado - elemento saliente, habitável, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
- i)Desvão da cobertura - o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
- j)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, anexo a qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
- k)Elementos dissonantes - todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:
- i)Janelas, portas, portões, caixilhos, peitoris ou revestimentos descaracterizadores na forma e materiais;
- ii)Pisos que alterem a harmonia de proporções;
- iii)Elevação da cobertura relativamente à laje de teto do último piso habitável, ou introdução de elementos que alterem a forma da cobertura para efeitos de iluminação e ventilação de sótãos;
- iv)Envidraçados em balcões e varandas;
- v)Alteração de elementos característicos da construção, tais como, beirados, guarnições e cornijas;
- vi)Elementos de revestimento azulejar não característicos;
- vii)Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto.
- l)Estado avançado de execução - para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE considera-se estado avançado de execução de obras:
- i)As obras de edificação com estrutura, alvenarias exteriores e cobertura executadas;
- ii)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- m)Infraestruturas locais - as de ligação às infraestruturas gerais e que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística;
- n)Infraestruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística;
- o)Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
- p)Pré-existência - as edificações que não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei ou, que estejam licenciadas, aprovadas ou autorizadas pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e, desde que estas sejam válidas e se mantenham eficazes;
- q)Reconstituição da estrutura das fachadas - obra de reconstrução onde é respeitada a implantação, altura, desenho, método construtivo e todos os pormenores, de todas as fachadas da edificação;
- r)Ruína - Edificação cuja estrutura ficou prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas;
- s)Telas finais - peças escritas e desenhadas, que descrevem e representam a obra executada, integrando todos os projetos de arquitetura e especialidades;
- t)Vedações - qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, sebes não viva, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões) confinantes ou não com vias públicas.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento utilizam-se as seguintes siglas:
- a)CPA - Código do Procedimento Administrativo;
- b)PDM - Plano Diretor Municipal;
- c)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- e)RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
- f)RDFCI - Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- g)RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- h)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- i)RMOEU - Regulamento Municipal de Obras de Edificações Urbanas do Concelho de Mangualde;
- j)RSU - Resíduos Sólidos Urbanos;
- k)SIR - Sistema da Indústria Responsável;
- l)TRIU - Taxa devida pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/02/2026