- 1 -A realização de operações urbanísticas que impliquem a remoção de terras ou de aterros só são permitidas desde que seja salvaguardada a sua integração com a envolvente.
- 2 -A diferença de cotas resultante das intervenções de remoção de terras ou de aterro, quando confinem com a via pública ou com prédios vizinhos, deve realizar-se, preferencialmente, através de talude, não podendo em qualquer caso alterar a cota natural do terreno numa faixa de 5 (cinco) metros adjacentes ao limite da propriedade.
- 3 -Para salvaguarda da respetiva integração com a sua envolvente, pode ser imposto o tratamento paisagístico da faixa mencionada no número anterior, com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.
- 4 -Na execução de aterros não podem ser utilizados entulhos, os quais devem ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.
Artigo 33.º — Remodelação de terrenos
Vigente desde: 09/02/2026