- 1 -Nas fachadas contíguas com o espaço público não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos ou elementos balançados, designadamente, áreas de construção ampliadas sobre o espaço público, varandas, portões e portadas, estas últimas ao nível do piso térreo.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, é admissível a utilização do espaço aéreo público desde que as palas e ornamentos, entre outros elementos decorativos, não excedam 0,90 metros de balanço e metade da largura do passeio, salvaguardando assim uma distância mínima de 0,30 metros ao limite exterior do passeio e uma altura livre não inferior a 2,50 metros até ao pavimento confinante com a fachada.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às ocupações que já se encontrem legalmente constituídas.
Artigo 42.º — Balanços e corpos salientes
Vigente desde: 09/02/2026