- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, no Regulamento do PDM de Mangualde, planos municipais de urbanização ou pormenor e em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas devem salvaguardar o direito de construção nas parcelas ou lotes adjacentes, obedecendo às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Os afastamentos laterais e a tardoz das edificações, quer sejam constituídas ou não por vãos, face ao limite de outro lote ou parcela confinante, garantindo uma distância mínima de 5 metros ou de 3 metros caso existam ou não, respetivamente, vãos de compartimentos habitáveis.
- 3 -O recuo das edificações ao limite que confronta com a via pública deve ser de 5 metros, referido ao alinhamento para implantação do respetivo muro de vedação.
- 4 -Quando excecional e fundamentadamente, sem prejuízo de outras condicionantes legais, se verifiquem condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos acima da cota de soleira, os afastamentos previstos nos números anteriores podem não ser cumpridos.
- 5 -Constituem, ainda, exceções aos afastamentos previstos nos números anteriores:
- a)A edificação de anexo e edifícios de apoio;
- b)As edificações de apoio à exploração agrícola, desde que garantam minimizar o impacto na viabilidade económica da exploração e, sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento e na lei geral;
- c)Quaisquer intervenções que impliquem continuidade de conjunto e desde que devidamente fundamentadas.
- 6 -A implantação de novas construções em espaço rústico tem de garantir o cumprimento das regras do PMDFCI de Mangualde, bem como a adoção de medidas especiais que salvaguardem a resistência do edifício à passagem do fogo e a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e respetivos acessos.
- 7 -Nas áreas destinadas a atividades económicas e outros usos, podem ser aplicáveis outros afastamentos, nos termos do previsto no Regulamento do PDM de Mangualde.
- 8 -Nas operações de loteamento, os limites dos alpendres e anexos não podem ultrapassar o polígono de implantação definido.
Artigo 41.º — Afastamento das edificações
Vigente desde: 09/02/2026