- 1 -É expressamente proibido o lançamento livre e direto de águas sobre a via pública ou a faixa de rodagem a partir dos beirados e fachadas dos edifícios, bem como a drenagem de águas pluviais para a rede de águas residuais.
- 2 -No processo de licenciamento de edificações de apoio à atividade agrícola deve ser identificada a forma como são encaminhadas as águas pluviais, que devem ser aproveitadas para rega, sendo também necessário definir a capacidade do tanque de armazenamento, com capacidade adequada à função e dimensão da exploração agrícola, bem como devem ser assegurados os sistemas de drenagem adequados de todas as águas.
- 3 -As novas edificações ou reconstruções profundas de edificações já existentes, devem implementar uma rede de águas cinzentas.
- 4 -Sem prejuízo das soluções técnicas que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para rega, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável, sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais é obrigatória a ligação à mesma.
- 5 -Caso exista passeio, as águas pluviais captadas devem ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.
- 6 -Nos casos em que os arruamentos estejam desprovidos de passeios, as águas pluviais devem ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 metros do solo.
- 7 -A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.
Artigo 51.º — Drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 09/02/2026