- 1 -Em caso de abatimento ou desabamento de qualquer construção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o proprietário deve proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida à circulação, atuando em conformidade com o disposto na legislação geral aplicável.
- 2 -A remoção dos escombros e materiais no interior do prédio deve fazer-se no prazo de 10 (dez) dias.
- 3 -Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.
- 4 -A remoção não tem lugar se, dentro dos prazos previstos nos números anteriores, o proprietário der início ao adequado procedimento conducente à realização das devidas obras de reconstrução.
Artigo 52.º — Desabamento de construções
Vigente desde: 09/02/2026