- 1 -Os pedidos submetidos ao abrigo do artigo anterior são instruídos com os elementos previstos na legislação em vigor, e demais legislação específica aplicável, de acordo com as normas de instrução disponíveis no sítio oficial do Município na Internet.
- 2 -As alterações às referidas normas de instrução dos pedidos são deliberadas pela Câmara Municipal e publicitadas através de edital a afixar nos locais de estilo e do sítio oficial do Município na Internet.
- 3 -Os levantamentos topográficos do terreno são elaborados de acordo com os critérios previstos pela portaria em vigor.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal pode, excecional e fundamentadamente, condicionar a apreciação da operação urbanística à entrega de elementos adicionais que se revelem necessários em face da situação concreta, entre os quais, estudos de tráfego, estudos de ruído, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos, meios de representação mais aproximados à realidade, por exemplo, maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.
Artigo 6.º — Normas de instrução dos pedidos
Vigente desde: 09/02/2026