1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original e, ainda, nas situações de alteração de uso em edifícios, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:
Tipo de ocupação
Número de lugares no interior do prédio/lote
(valor mínimo)
Habitação
1 Lugar/fogo
T0 e T1
1,5 Lugar/fogo
T2 e T3
2 Lugares/fogo
T4, T5 e T6
3 Lugares/fogo
> T6
Comércio e serviços
2 Lugares/100 m² a.c.
Área de Construção (a.c.)<500 m²
2,5 Lugares/100 m² a.c.
Área de Construção (a.c.) entre 500 m² e 1000 m²
3 Lugares/100 m² a.c.
Área de Construção (a.c.)> 1000 m²
Grandes superfícies comerciais
4 Lugares/100 m² a.c.
Excetuam-se da aplicação deste parâmetro os armazéns de frio
1 Lugares (pesados)/2500 m² a.c.
Com um mínimo de 1 Lugar/Lote ou Parcela
Armazéns
1 Lugares/250 m² a.c.
Excetuam-se da aplicação deste parâmetro os armazéns de frio
1 Lugar (pesados)/2000 m² a.c.
Com um mínimo de 1 Lugar/Lote ou Parcela
Indústria
1 Lugares/200 m² a.c.
Excetuam-se da aplicação deste parâmetro os armazéns de frio
1 Lugar (pesados)/1000 m² a.c.
Com um mínimo de 1 Lugar/Lote ou Parcela
Equipamentos de utilização coletiva e espaços de recreio e lazer
Será calculado em função do tipo de equipamento a instalar e o seu enquadramento na envolvente
Empreendimentos turísticos
1 Lugar/5 unidade de alojamento
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais até 3*
Empreendimentos Turismo Rural e Turismo de Habitação
1 Lugar/3 unidade de alojamento
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 4* e 5*
Em estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, com dotação superior a 10 Unidades de Alojamento, acresce um lugar de estacionamento para cargas e descargas.
1 Lugar/5 Campistas
Parques de Campismo e Caravanismo
Alojamento local
1 Lugar/5 utentes para estabelecimentos de hospedagem.
2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
3 - O cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento apontados no quadro anterior, deverá integrar espaços para estacionamento de viaturas de pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos na secção 2.8 do anexo do DL n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Para dimensionamento do número de lugares de estacionamento em estruturas edificadas ou espaços amplos considera-se que um lugar de estacionamento equivale a uma área de 25 m2.
5 - Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, como tal considerados em regulamento municipal, é acrescido estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 do artigo anterior:
a) 30 % dos lugares privados para habitação;
b) 30 % dos lugares privados para serviços;
c) 30 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.