- 1 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)Impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
- d)As características de operacionalidade e de funcionalidade da unidade empresarial não justifiquem, manifestamente, a exigência deste dimensionamento de número de lugares de estacionamentos, como é o caso dos armazéns de frio.
- 2 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no artigo anterior haverá lugar ao pagamento de compensação em numerário em acordo com o definido em regulamento municipal.
Artigo 110.º — Exceções
Vigente desde: 27/10/2025