- 1 -O Plano será objeto de monitorização e avaliação visando apreender a concretização dos objetivos propostos, e que consiste na:
- a)Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
- c)Recolha e atualização da matriz de indicadores que faz parte integrante do Plano;
- d)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
- 2 -Os resultados da tarefa de monitorização e avaliação devem ser integrados em relatório bianual apresentado, para apreciação, à Assembleia Municipal.
Artigo 112.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 27/10/2025