- 1 -As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida e que correspondem às Zonas Ameaçadas pelas Cheias da Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Nas zonas inundáveis é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas, e das situações em que tal ação vise realizar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais, sucatas, lixos e entulhos;
- c)A execução de aterros para edificação que possam agravar o risco de inundação;
- d)Realização de novas construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção das previstas nos números seguintes;
- e)Redução das superfícies permeáveis de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo e o aumento do índice de impermeabilização do solo, nas construções existentes com exceção das previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- f)A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;
- g)A execução de estacionamentos e arruamentos novos impermeabilizados;
- h)Construção de edifícios sensíveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de relatório de segurança, salvo nos casos em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota máxima cheia conhecida para o local.
- i)A construção de novas edificações em zonas inundáveis dentro dos perímetros urbanos, exceto as que correspondam à substituição de edifícios inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva demolição parcial ou total da construção existente, desde que fique assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à anteriormente ocupada, mediante autorização dos recursos hídricos afetados, através de parecer da entidade competente e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local;
- j)A construção de novas edificações em zonas inundáveis fora do perímetro urbano, exceto os edifícios indispensáveis à atividade agrícola, nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa.
- 3 -Nas zonas inundáveis em solo rústico só é permitida a construção de novos edifícios, mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados, através de parecer da autoridade competente, desde que:
- a)A pretensão se localize em Espaços de Ocupação Turística, Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações, Espaços de Atividades Industriais e Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, e que;
- b)Nestes se apliquem as normas previstas no presente artigo para a construção em solo urbano.
- 4 -Nas zonas inundáveis em solo rústico podem ser realizadas excecionalmente construções de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola, bem como de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica, nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa e o piso inferior tenha cota superior à cota de máxima cheia conhecida, e desde que além do cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, seja garantida a não obstrução à livre passagem das águas.
- 5 -Em solo urbano, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis só é permitida a construção de novos edifícios, mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados através de parecer da autoridade competente e desde que:
- a)Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados, que visem a colmatação da malha urbana, ou onde a vulnerabilidade e risco para pessoas e bens é comprovadamente reduzida ou anulável, bem como, ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança, salubridade consagradas legalmente até um máximo de 25 m2 e que não ocupem, na margem, terrenos mais próximos do leito do que a edificação existente; e,
- b)Dessa ocupação não resulte agravado o risco de inundação associado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas; e, além disso,
- c)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos e, ainda,
- d)As ações e usos a desenvolver ficam sujeitos à apresentação de projeto que:
- i)não sejam afetos ao uso habitacional, de comércio e de serviços;
- ii)inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;
- iii)seja garantida uma solução técnica que impeça a entrada das águas nesses pisos;
- iv)comprove tecnicamente que não agravam a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- v)garanta a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- e)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;
- f)Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes no presente regulamento, os requerentes de operações urbanísticas a localizar nestas áreas de risco são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local, com base em estudos hidrológicos e hidráulicos, onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.
- 6 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, as cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.
- 7 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico, sujeita a parecer vinculativo da autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
- 8 -Podem as áreas delimitadas como zonas inundáveis ser utilizadas para instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, e desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
- 9 -Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deverá ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos seus efeitos para jusante, de modo a poder ser considerada a edificação nessas zonas em solos urbanos.
- 10 -Estão sujeitos a parecer vinculativo da autoridade nacional da água o licenciamento de operações de urbanização ou edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia.
- 11 -Nos perímetros urbanos deve-se promover a gestão das zonas inundáveis, como espaços abertos vocacionados para atividades de recreio e lazer, importantes para a qualidade de vida das populações, podendo incluir eventuais estruturas ligeiras de apoio.
- 12 -Fora dos perímetros urbanos deve-se promover a gestão das zonas inundáveis, como espaços vocacionados para a atividade agrícola e como corredores ecológicos.
- 13 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis, adotando medidas de prevenção dos efeitos da infiltração de águas nas fundações ou nas caves, quando existam.
- 14 -Sempre que se verifique a coincidência entre as zonas inundáveis e áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, no domínio hídrico ou na estrutura ecológica municipal, aplicam-se as normas mais restritivas.
- 15 -As disposições referidas nos números anteriores, não dispensa a consulta das normas transpostas do PGRI, constantes do anexo VII do presente regulamento, aplicáveis nas seguintes condições:
- a)No solo urbano, quando existam áreas abrangidas pelo PGRI, apenas se aplicam as normas constantes no PGRI, identificadas no anexo VII;
- b)Nas restantes áreas abrangidas pelo PGRI vigoram cumulativamente, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 12.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 27/10/2025