- 1 -As Áreas de Instabilidade de Vertentes, tal como delimitadas na Reserva Ecológica Nacional [REN], são as consideradas como áreas com suscetibilidade de movimentos de massa em vertentes e correspondem às áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos, incluindo deslizamentos, desabamentos ou queda de blocos.
- 2 -A ampliação de edificações existentes em Áreas de Instabilidade de Vertentes, integradas em perímetro urbano ou Aglomerado Rural devem observar os seguintes condicionalismos:
- a)Estudo prévio integrado que demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e que defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa;
- b)A comprovação do não agravamento do grau de perigosidade dos locais em causa, mediante a apresentação de um relatório geológico e geotécnico da responsabilidade do requerente, com indicação clara quanto à natureza e condições do terreno.
- 3 -Em caso de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes devidamente licenciados deverá igualmente ser assegurada a estabilidade da área e efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.
Artigo 13.º — Áreas de Instabilidade de Vertentes
Vigente desde: 27/10/2025