- 1 -Para efeitos de aplicação do regime do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), consideram-se “áreas edificadas consolidadas”, as áreas de concentração de edificações classificadas neste plano como Solo Urbano ou como Aglomerado Rural.
- 2 -Para efeito de aplicação de medidas de redução do Risco de Incêndio deve ser adotada a legislação aplicável e em vigor e consideradas as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) e as Faixas de Gestão de Combustível (FGC) constantes da Planta de Condicionantes - Perigosidade de Risco de Incêndio.
Artigo 15.º — Perigosidade de Incêndio Rural
Vigente desde: 27/10/2025