- 1 -São consideradas as Áreas de Intensidade Sísmica, zona de intensidade VIII e zona de intensidade IX, como áreas com perigosidade sísmica com Perigo Sísmico Moderado e Elevado.
- 2 -Nas áreas com Perigo Sísmico Elevado, a nova edificação e obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios e obras de infraestruturas no subsolo têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Áreas de Intensidade Sísmica
Vigente desde: 27/10/2025