- 1 -Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam ou não tenham carecido de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o município e identificados em planta e relatório de compromissos urbanísticos.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações e/ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano;
- c)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, em obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações até 30 % da área de construção preexistente.
- 4 -Em parcelas com área inferior a 4 ha e desde que a área total de construção resultante não exceda a prevista em resultado da aplicação do número anterior, sem nunca poder ultrapassar o índice urbanístico definido para o aglomerado mais próximo, poderão ser admitidas as seguintes obras:
- a)Ampliação de edifícios destinados a habitação;
- b)Ampliação e construção de anexos de apoio habitacional, desde a que área total de construção dos anexos não ultrapasse 100 m2.
- 5 -Nas atividades a que se refere o Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º, podem ser permitidas obras de ampliação de acordo com o aprovado em Conferência Decisória ou dos parâmetros definidos para a respetiva categoria de espaço, caso se seja mais favorável.
- 6 -Na área do PNSAC, a ampliação permitida no n.º 3, e justificada a inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função, fica limitada à observação dos requisitos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do anexo I do presente regulamento.
Artigo 35.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 27/10/2025