- 1 -A Câmara Municipal, pode licenciar as edificações existentes, quando haja divergência com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Sejam anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Alcobaça, ocorrida em 25 outubro de 1997;
- b)Sendo posteriores à data referida no número anterior tenham tido, em algum momento, possibilidade de enquadramento na regulamentação urbanística em vigor;
- c)Se garanta a conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, à data da sua construção;
- d)Seja verificada a sua existência, à data da construção, através da cartografia, ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos que o demonstrem;
- e)Seja comprovada mediante vistoria requerida pelos interessados, correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar as seguintes disposições:
- a)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;
- b)Distar mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do Perímetro Urbano, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas existentes, podem ser autorizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, até 30 % da área de construção preexistente.
- 4 -O presente plano admite o licenciamento das operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na Conferência Decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no cumprimento das condições impostas na Conferência Decisória, ou dos parâmetros da respetiva categoria de espaço.
- 5 -A reativação de instalações agropecuárias, para além do referido no artigo 42.º, sem uso há mais de 5 anos serão objeto de licenciamento, como instalações novas.
Artigo 36.º — Legalização das construções existentes
Vigente desde: 27/10/2025