- 1 -A edificabilidade no solo rústico, quando possível, fica sujeita aos condicionalismos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), de acordo com o definido na legislação aplicável e em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, no solo rústico:
- a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, exploração de recursos geológicos ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;
- b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza;
- c)a destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- d)o lançamento de efluentes poluentes nas linhas de drenagem natural;
- e)o abate de galerias ripícolas.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, para todos os cursos de água que constituem a rede hidrográfica do concelho devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)Não é admitida qualquer edificação a menos de 10 metros da crista do talude da linha de água, de acordo com o disposto na Lei n.º 58/2005, de 15 de novembro;
- b)Não é permitida a alteração do perfil da margem, definida nos termos da Lei n.º 58/2005, de 15 de novembro;
- c)Não é permitida a utilização de espécies florestais de rápido crescimento nas margens dos cursos de água;
- d)Nas linhas de água permanentes não são permitidas mobilizações mecânicas do solo a menos de 10 metros da crista do talude da linha de água;
- e)As explorações agrícolas devem respeitar um mínimo de 2,5 metros sem utilização agrícola para cada lado das linhas de água classificadas na Reserva Ecológica Nacional, promovendo a instalação de espécies ripícolas nessa área;
- f)Nas ações de arborização ou rearborização de espécies florestais considerar as normas definidas no n.º 8 do artigo 9.º do presente regulamento e no artigo 23.º e as normas definidas no artigo 60.º
- 4 -Sem prejuízo do referido noutros artigos do presente regulamento, a implantação ou instalação de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, nos termos previstos na legislação em vigor, apenas será admissível quando enquadrado por declaração da assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, reconhecendo o interesse dessa da exploração para a estratégia de desenvolvimento do município e desde que sejam respeitadas as restrições estabelecidas no número seguinte.
- 5 -A viabilização das instalações acima referidas em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, nos Espaços Naturais tipo II ou Espaços Naturais Tipo III, apenas pode ocorrer em situações excecionais de interesse estratégico, reconhecido pelas entidades competentes para o efeito.
- 6 -Nos locais que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
Artigo 39.º — Orientações gerais para a gestão do território
Vigente desde: 27/10/2025