- 1 -As casas modulares, prefabricadas, amovíveis, tipo “mobile home” e equiparadas, independentemente dos materiais, tecnologias aplicadas, são consideradas edificações nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, encontrando-se sujeitas aos procedimentos de controlo prévio.
- 2 -A instalação de estufas está sujeita a licença, sendo-lhe aplicáveis os seguintes condicionamentos:
- a)Afastamento mínimo da implantação às estremas dos prédios - 5 m;
- b)Afastamento mínimo ao limite do perímetro urbano - 50 m;
- c)Afastamento mínimo de 10 m contado do limite das margens dos cursos de água;
- d)Afastamento mínimo a ocorrências com valor patrimonial e cultural, identificado no PDMA ou mediante parecer emitido por organismo competente - 200 m;
- e)Índice de ocupação máximo referido à parcela de terreno de 0,5 incluindo a área de implantação das demais edificações.
- 3 -Ficam dispensadas de controle prévio as estufas que, cumulativamente:
- a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a sapatas de fundação;
- c)Não impliquem a remodelação dos terrenos;
- d)Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida.
- 4 -Nos processos a apresentar deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.
- 5 -É imposta a remoção das estruturas das estufas após o seu abandono, bem como a recuperação do terreno para a atividade agrícola, considerando-se que as estufas estão abandonadas 24 meses após a última colheita nelas efetuada.
Artigo 40.º — Casas Modulares, prefabricadas, amovíveis, tipo “mobile home” e equiparadas e Estufas
Vigente desde: 27/10/2025