- 1 -Constituem usos incompatíveis com as Áreas de Vocação Turística os usos decorrentes da instalação de atividades que provoquem impactes significativos a nível da imagem, da paisagem, do ambiente e das condições de circulação de tráfego, em especial de veículos pesados, revelando-se atividades incompatíveis nos termos do disposto no artigo 34.º, nomeadamente a instalação de áreas industriais e de logística, de unidades industriais isoladas, de explorações agropecuárias intensivas, de explorações de inertes, de depósitos de combustíveis e de parques de sucata, de aterros sanitários e outras.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades associadas às atividades hípicas e equestres e, ainda, as atividades agrícolas, associadas à produção e comercialização de produtos locais, nomeadamente nos setores vitícola, vinícola e frutícola, de reconhecida identidade e valor tradicionais.
Artigo 46.º — Regime de incompatibilidade
Vigente desde: 27/10/2025