- 1 -A constituição de NDT está sujeita aos seguintes critérios de ordenamento:
- a)O NDT deve ocorrer dentro das Áreas de Vocação Turística (AVT);
- b)O NDT deve integrar empreendimentos turísticos do tipo Conjunto Turístico [resort];
- c)A sua execução está sujeita a processo de avaliação e seleção com o objetivo de qualificar a oferta de alojamento de turismo residencial.
- 2 -A constituição de NDT está ainda condicionada às seguintes normas específicas:
- a)Localização deve respeitar o afastamento mínimo de 100 m, constituindo uma faixa de proteção, entre dois NDT, entre NDT e qualquer uso incompatível definido no artigo 45.º;
- b)Área mínima de 100 ha, abrangendo uma ou várias propriedades, podendo incluir, parcialmente, até um máximo de 40 % da área de intervenção, áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional [REN] e na Reserva Agrícola Nacional [RAN];
- c)Densidade máxima de ocupação de 50 camas/ha aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;
- d)Categoria dos empreendimentos turísticos de 4 ou 5 estrelas;
- e)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- f)Elaboração de Plano de Urbanização [PU] ou Plano de Pormenor [PP] que enquadre o projeto;
- g)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PU ou PP que enquadram o projeto, tempos de realização, precedências e consequências do incumprimento.
Artigo 48.º — Constituição de NDT
Vigente desde: 27/10/2025