- 1 -Os Estabelecimentos Hoteleiros isolados [Hi] nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, exteriores a NDT, devem observar as seguintes normas:
- a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao município;
- b)Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
- c)Índice máximo de utilização do solo de 0,70, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Categoria mínima de 3 estrelas;
- e)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre como, campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias e outros;
- f)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- g)Privilegiar a implementação de Estabelecimentos Hoteleiros isolados [Hi] em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal;
- h)Afastamento mínimo de 200 metros a usos incompatíveis definidos no artigo 46.º
- 2 -Os Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural [TER], com exceção de Hotel Rural construído de raiz e Turismo de Habitação [TH], devem privilegiar a implementação em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal, e observar as seguintes normas:
- a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao município;
- b)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia.
- 3 -A adaptação de edificações já existentes e licenciadas às tipologias de empreendimentos turísticos, TER, TH, Hotéis e Pousadas, ou a recuperação de edifícios classificados de interesse municipal, pode admitir a ampliação até 50 % da área edificada original, concretizada em edifícios novos, contíguos ou não, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, e sem prejuízo da aplicação do índice máximo de utilização do solo definido na alínea c) no n.º 1.
- 4 -Os Parques de Campismo e Caravanismo [PCC] devem observar as seguintes normas:
- a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao município;
- b)Localização respeitando o afastamento de 50 m a uso incompatível definido no artigo 46.º;
- c)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
- d)Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
- e)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- f)Privilegiar a localização de parques de campismo e caravanismo, tendo em conta a valorização dos recursos do território rural mobilizáveis para o lazer.
Artigo 53.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 27/10/2025