- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Produção a edificabilidade associada aos usos admissíveis deve observar as regras de edificabilidade decorrentes do regime jurídico da RAN e do posicionamento ou autorização da entidade que tutela esta restrição e do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola [RJOAH], no caso das áreas integradas no Aproveitamento Hidroagrícola da Cela e, na ausência deste regime, devem observar as regras de edificabilidade dos Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolas.
- 2 -Nos Outros Espaços Agrícolas a edificabilidade associada aos usos admissíveis deve observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos gerais:
- a)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área inferior a 0,5 hectares, a área de construção máxima admissível é de 500 m2;
- b)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área igual ou superior a 0,5 hectares e igual ou inferior a 2 hectares, a área de construção máxima admissível é de 2000 m2;
- c)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área superior a 2 hectares o índice máximo de utilização é de 0,10;
- d)O índice de impermeabilização não deverá exceder 0,15 ou o dobro da área de implantação das edificações.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)As instalações de tipologias de turismo em solo rústico, cujas regras e parâmetros urbanísticos a observar se encontram definidas em secção própria [secção IV - Outras Tipologias de Turismo em Solo Rústico] do presente Regulamento;
- b)A instalação de novas explorações pecuárias e agropecuárias, cujas regras e parâmetros urbanísticos a observar se encontram definidos no artigo 42.º do presente Regulamento;
- c)A instalação de usos habitacionais.
- 4 -O licenciamento de novas edificações destinadas a uso habitacional é admissível desde que:
- a)Sempre que possível a edificação deve implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;
- b)Área mínima da parcela de 4 hectares ou outra desde que compatível com Programa Regional de Ordenamento do Território;
- c)Seja de tipologia unifamiliar e a área de construção não exceda os 350 m2 incluindo anexos;
- d)Índice máximo de Impermeabilização de 0,02 incluindo campos de jogos, pisos exteriores e/ou piscinas;
- e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, o que não se verifica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- 5 -Outros usos complementares ou usos potenciadores dos recursos existentes como por exemplo explorações de recursos geológicos, operações de gestão de resíduos ou outros devem observar, os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 77.º
Artigo 59.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025