- 1 -Nos Espaços Agrícolas integrados na REN a ocupação do solo rege-se, sem prejuízo do cumprimento do regime legal dessa restrição de utilidade pública, pelo cumprimento dos usos e parâmetros de edificabilidade estabelecidos neste capítulo.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas de Produção as condições de uso e ocupação são as estabelecidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
- 3 -Nos Espaços Agrícolas de Produção integrados em baixa aluvionar, não são admissíveis novas construções, à exceção de:
- a)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo das explorações agrícolas, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
- c)Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural; e
- d)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- 4 -Nos Espaços Agrícolas de Produção integrados no Aproveitamento Hidroagrícola da Cela, apenas será permitida a reconstrução e reconversão sem ampliação das edificações existentes associadas a atividades ou explorações do mundo rural para fins agrícolas, agropecuários ou turísticos.
- 5 -Nos Outros Espaços Agrícolas - Tipo I, que integram a Paisagem Notável identificada no PROT OVT, denominada Mosaico Agrícola das Tojeiras (Montes), devido à existência de um conjunto relevante de valores naturais associados às atividades agrícolas, e que correspondem a áreas agrícolas de pequena propriedade, mas que no seu conjunto incluem valores naturais e paisagísticos relevantes como sebes e bosquetes, sendo característica das paisagens agrícolas de policultura em mosaico do Oeste, deve:
- a)Ser mantida, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono da prática agrícola, proceder-se à sua florestação, privilegiando a instalação das espécies florestais definidas “a privilegiar” no PROF LVT, abrangendo uma área inferior a 1ha e /ou a continuidade da mancha de espécies florestais, uma área inferior a 3 ha;
- b)Nestes espaços é interdita a arborização ou rearborização com espécies de rápido crescimento, nomeadamente com espécies do género Eucalyptus spp.;
- c)As ações de arborização e rearborização de espécies florestais, têm de cumprir obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as respetivas sub-regiões homogéneas, conforme previsto no artigo 23.º do presente Regulamento;
- d)Nas ações de arborizações ou rearborizações devem ser respeitadas as medidas de silvicultura preventiva e normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à salvaguarda do recurso solo, da distância às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Alcobaça e o disposto no artigo 61.º do presente Regulamento.
- 6 -Nos Outros Espaços Agrícolas - Tipo II, são admissíveis os seguintes usos e utilizações:
- a)Instalações de apoio a atividades agrícolas, associadas à produção e comercialização de produtos locais, nomeadamente nos setores vitícola, vinícola e frutícola;
- b)Instalações de apoio a atividades agropecuárias e pecuárias, desde que observem os critérios referidos no artigo 42.º do presente Regulamento;
- c)Instalações agrícolas para atividades específicas, nomeadamente estufas;
- d)Atividades industriais, apenas nos casos em que se exige proximidade à produção primária e se relacione com atividades agropecuárias ou agroflorestais;
- e)Estabelecimentos comerciais e/ou de serviços, desde que, associados à divulgação dos produtos tradicionais;
- f)Equipamentos coletivos, ou infraestruturas, não complementares das funções urbanas e/ou que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano;
- g)Habitação unifamiliar nas seguintes condições:
- i)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola ou florestal e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- ii)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- iii)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- h)Atividades e empreendimentos turísticos, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 53.º do presente Regulamento ou quando se trate da reabilitação/reconversão de antigas quintas, a instalação de empreendimentos turísticos do tipo - Turismo de Habitação [TH], Turismo no Espaço Rural [TER], Estabelecimentos Hoteleiros isolados [Hi] nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, observando as condições de ocupação definidas no artigo 52.º;
- i)Instalações para operadores de gestão de resíduos [OGR] de origem agrícola e/ou florestal [verdes e castanhos], restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles OGR, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- j)Ações de arborização, rearborização e reconversão florestal, de forma a assegurar nestas áreas a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade;
- k)Arborização e rearborização, de espécies de arvores que cumpram obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas do concelho;
- l)Nas ações de rearborização previstas na alínea anterior, é interdita a utilização de espécies do género Eucalyptus spp. se, comprovadamente, a ocupação anterior, não foi devidamente autorizada ou, quando aplicável, não foi objeto de comunicação prévia válida nos termos da legislação vigente, ou foi objeto de adensamento;
- m)Espaços destinados a infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico, designadamente produtoras de energias renováveis;
- n)Outros usos e atividades complementares ou potenciadoras dos recursos em presença;
- o)Exploração de massas minerais (pedreiras), desde que integradas em Áreas de Salvaguarda para Exploração, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- p)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio e equipamentos coletivos no âmbito da vocação do espaço, postos de observação, percursos, unidades museológicas, centros de interpretação ambiental e empreendimentos turísticos compatíveis com as especificidades do espaço;
- q)Equipamentos e infraestruturas de apoio e suporte ao turismo, como as áreas de serviço para autocaravanas, desporto, recreio e lazer, centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional ou similar.
Artigo 58.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 27/10/2025