- 1 -No espaço florestal deverão ser cumpridas obrigatoriamente as normas, gerais e específicas, e os modelos de silvicultura e de gestão aplicáveis ao planeamento florestal, em função das características e da vocação do solo estabelecidas, e tendo por base as funções gerais dos espaços florestais definidas para as respetivas sub-regiões homogéneas do PROF-LVT identificadas no artigo 23.º do presente regulamento.
- 2 -Nos espaços florestais deve ser privilegiado o uso múltiplo da floresta, em consonância com as funções gerais dos espaços florestais das respetivas SRH, sendo desejável a conjugação entre as funções estabelecidas ainda que a categoria do solo seja a descrita como Espaços Florestais de Produção ou Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.
- 3 -Nos espaços florestais tendo em vista a preservação e a salvaguarda dos recursos existentes, deve ser adotado e cumprido o seguinte:
- a)É interdita a destruição de linhas de drenagem natural bem como a alteração da morfologia do terreno, nos termos da legislação em vigor;
- b)Deverá ser salvaguardada uma faixa de 10 metros, a contar a partir da margem, em todas as linhas de água, delimitadas na rede hidrográfica, onde apenas será possível a plantação de espécies ripícolas;
- c)Nos espaços florestais coincidentes com a tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo da REN:
- i)Não são permitidos movimentos de terra que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo, exceto trabalhos de proteção, recuperação de valorização ambiental e ações de âmbito agroflorestal desde que enquadráveis nos respetivos princípios de boas práticas promovidas pelas entidades competentes e compatíveis com o regime da REN;
- ii)Nas operações de preparação do terreno, instalação de povoamentos, remoção de toiças e limpeza de matos devem utilizar-se preferencialmente métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade;
- iii)As intervenções florestais devem obedecer às orientações constantes das normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção estabelecidas no PROF LVT.
- d)O planeamento e gestão florestal dos espaços florestais deve considerar os princípios básicos de conservação e de proteção estabelecidos no PROF LVT.
- 4 -Nos Espaços Florestais de Produção, para além das atividades associadas à exploração de recursos florestais são admissíveis as seguintes ocupações e utilizações complementares ou potenciadoras dos recursos existentes:
- a)Instalações de apoio a atividades agrícolas e florestais, associadas à produção e comercialização de produtos locais, nomeadamente nos setores vitícola, vinícola e frutícola, ou outras compatíveis com os espaços florestais incluindo estufas;
- b)Instalações de apoio a atividades agropecuária e pecuárias, desde que observem os critérios referidos no artigo 41.º do presente Regulamento;
- c)Habitação unifamiliar nas seguintes condições:
- i)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola ou florestal e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- ii)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- iii)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Atividades industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenagem de produtos endógenos;
- e)Atividades e empreendimentos turísticos nos termos do disposto nos artigos 44.º a 53.º do presente Regulamento;
- f)Instalações para operadores de gestão de resíduos [OGR] de origem agrícola e/ou florestal [verdes e castanhos], restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles OGR, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- g)Exploração de recursos geológicos, apenas nas “Áreas de Salvaguarda de Exploração” identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- h)Espaços destinados à exploração de energias renováveis;
- i)Atividades agro-silvo-pastoris e respetivos usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente compatíveis e legalmente admissíveis;
- j)Outros usos e atividades complementares ou potenciadoras dos recursos em presença.
- 5 -Nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:
- a)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional ou similar;
- b)Parques de recreio e lazer;
- c)Infraestruturas de suporte ao turismo, como as áreas de serviço para autocaravanas;
- d)Nas ações de arborização/rearborização deverá ser utilizada preferencialmente o Pinus pinaster (pinheiro-bravo) e é interdita a utilização de espécies do género Eucalyptus spp. se, comprovadamente, a ocupação anterior, não foi devidamente autorizada ou, quando aplicável, não foi objeto de comunicação prévia válida nos termos da legislação vigente, ou foi objeto de adensamento.
- 6 -As ações de arborização e rearborização com espécies florestais, sem prejuízo do cumprimento do regime das ações de arborização e rearborização, devem obedecer às:
- a)Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura que se encontram definidos para a respetiva sub-região homogénea, respetivamente, nos Anexos I e II do regulamento do PROF LVT;
- b)Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos coincidentes com linhas de água, definidas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF LVT e no n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)Normas técnicas de instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente, no que respeita à salvaguarda do recurso solo, da distância às estremas e às linhas de água, descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade;
- d)Faixas de mosaicos de gestão de combustível, definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (Programa Sub-regional de Ação de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Oeste - PSA Oeste).
Artigo 61.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 27/10/2025