- 1 -Nos espaços florestais a edificabilidade associada aos usos admissíveis deve observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
- a)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área inferior a 0,5 hectares, a área de construção máxima admissível é de 500 m2;
- b)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área igual ou superior a 0,5 hectares e igual ou inferior a 2 hectares, a área de construção máxima admissível é de 2000 m2;
- c)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área superior a 2 hectares o índice máximo de utilização é de 0,10;
- d)O índice de impermeabilização não deverá exceder 0,15 ou o dobro da área de implantação das edificações.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)A instalação de tipologias de turismo em solo rústico, cujas regras e parâmetros urbanísticos a observar, se encontram definidas em secção própria [secção IV - Outras Tipologias de Turismo em Solo Rústico] do presente Regulamento;
- b)A instalação de novas explorações pecuárias e agropecuárias, cujas regras e parâmetros urbanísticos a observar se encontram definidos em artigos próprios no presente regulamento;
- c)A instalação de usos habitacionais.
- 3 -O licenciamento de novas edificações destinadas a uso habitacional é admissível desde que:
- a)Área mínima da parcela de 4 hectares ou outra desde que compatível com Plano Regional de Ordenamento do Território;
- b)Seja de tipologia unifamiliar e a área de construção não exceda os 350 m2 incluindo anexos;
- c)Índice máximo de impermeabilização de 0,02 incluindo campos de jogos, pisos exteriores e/ou piscinas.
- 4 -Outros usos complementares ou usos potenciadores dos recursos existentes como por exemplo explorações de recursos geológicos, operações de gestão de resíduos ou outros devem observar, os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 78.º do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025