- 1 -A ocupação destes espaços com estruturas edificadas obedece às seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice de ocupação do solo máximo: 0,7
- b)Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,8.
- 2 -Excetuam-se do referido no número anterior, a instalação de novas explorações pecuárias e agropecuárias, que devem observar os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 42.º do presente Regulamento.
- 3 -Excetuam-se ainda do referido no n.º 1, a instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias admissíveis identificadas no n.º 1 do artigo anterior, que devem observar os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 52.º do presente Regulamento.
- 4 -Excetuam-se ainda do referido no n.º 1, as atividades a que se refere o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE - Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro com a alteração dada pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho), aplicando-se o definido em conferência decisória ou os parâmetros da respetiva categoria de espaço, caso sejam mais favoráveis.
Artigo 68.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025