- 1 -Estas estruturas edificadas podem ser ocupadas quando tenham sido ou venham a ser objeto de reconversão ou qualificação e integrar outras atividades compatíveis com o solo rústico, designadamente, atividades associadas ao recreio e lazer, instalação de equipamentos e de infraestruturas, atividades vitivinícolas e frutícolas, bem como atividades de âmbito turístico, nomeadamente, Turismo no Espaço Rural [TER] e Turismo de Habitação [TH].
- 2 -Nestes espaços admite-se a manutenção de atividades compatíveis com o solo rústico, legalmente construídas e licenciadas à data da entrada em vigor do presente Regulamento, e ainda, a sua ampliação até 30 % da área total de construção existente, mesmo que a construção existente acrescida da área de ampliação exceda os índices definidos no artigo seguinte.
Artigo 67.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 27/10/2025