- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agropecuária e silvícola com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rural e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, incluindo anexos e equipamentos complementares de apoio;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- c)Atividade agropecuária e pecuária, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva e desde que observem os critérios referidos no artigo 43.º do presente Regulamento;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- e)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;
- f)Unidades industriais, comércio e serviços, de acordo com a legislação específica em vigor;
- g)Edificações ligadas à proteção civil.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
- 4 -A edificação nova não deve implicar quaisquer investimentos públicos em infraestruturas para além da manutenção e fecho das redes existentes;
- 5 -A abertura de novos arruamentos públicos, apenas é admissível nas seguintes condições:
- a)Quando estão referenciados e desenhados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- b)Nas situações de fecho da malha de arruamento já existente e sem continuidade.
Artigo 70.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 27/10/2025