- 1 -Os usos e ocupações admissíveis indicados no artigo anterior podem ser instalados em parcela constituída de acordo com as regras e os parâmetros urbanísticos, de aplicação cumulativa, expressos no número seguinte.
- 2 -Número máximo de pisos admitidos:
- a)2 acima da cota de soleira, para as edificações destinadas a uso habitacional, instalações agrícolas ou pecuárias, unidades industriais e edificações ligadas à proteção civil;
- b)3 acima da cota de soleira, para as edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos;
- c)1 abaixo da cota de soleira.
- 3 -Índice de ocupação do solo máximo de 0,7.
- 4 -As edificações destinadas a atividades industriais, comerciais e serviços, devem observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
- a)Implantar-se em prédio servido de acesso público pavimentado e servido por rede elétrica e de abastecimento de água;
- b)Em parcelas que apresentem uma área inferior a 0,5 ha, o Índice de Ocupação do Solo máximo admissível é de 0,9 e no máximo até 900 m2;
- c)Em parcelas que apresentem uma área igual ou superior a 0,5 ha, o Índice de Ocupação do Solo máximo admissível é de 0,8 e no máximo até 1500 m2.
- 5 -A Câmara Municipal poderá admitir exceções aos valores estabelecidos nos números anteriores:
- a)Quando se trate de instalações existentes, ou no caso de novas, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e;
- b)Desde que o Índice de Ocupação do Solo máximo nunca exceda o valor de 0,9.
Artigo 71.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025