- 1 -Os Núcleos Históricos de Alcobaça, Aljubarrota, Coz e São Martinho do Porto, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, integram diferentes categorias de solo urbano e correspondem a áreas com uma vincada componente histórico, cultural e patrimonial.
- 2 -A proteção e valorização das construções existentes nos núcleos históricos assenta no reconhecimento dos seus valores:
- a)Artísticos ou estéticos;
- b)Científicos ou tecnológicos; e
- c)Socioculturais.
- 3 -Os valores a que se refere o número anterior assumem particular expressão no edificado corrente, através das características arquitetónicas construtivas e espaciais, que se refletem na singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação do modo de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.
- 4 -O reconhecimento dos valores e das características arquitetónicas mencionadas nos números anteriores deverá ser realizado através de parecer técnico devidamente fundamentado, dos serviços responsáveis pela área.
- 5 -Os edifícios identificados nos termos do número anterior, só poderão ser alvo de alteração, ampliação ou demolição, após vistoria que conclua pela impossibilidade técnica da sua manutenção.
- 6 -A vistoria prevista no número anterior poderá ser dispensada se, mediante parecer técnico fundamentado e mediante a existência de prova documental relevante, se tornar redundante a sua realização.
- 7 -Por razões de inserção urbanística, pode ser exigido a manutenção das fachadas.
- 8 -O aumento da cércea existente, quando admissível para a respetiva categoria de espaço, deve garantir que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local, nunca excedendo a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere.
- 9 -As novas edificações destinadas a colmatar, preencher hiatos ou substituir as existentes na malha urbana, devem respeitar a cércea e o alinhamento predominante definido pelas edificações existentes no troço da rua.
- 10 -Nos casos referidos nos n.os 8 e 9, do presente artigo, excecionam-se os edifícios em cunhal de remate ao arruamento em situação de entroncamento ou cruzamento, cuja cércea poderá ser aumentada, até ao máximo regulamentado para a respetiva categoria de solo urbano.
Artigo 81.º — Núcleo Histórico [NH]
Vigente desde: 27/10/2025