- 1 -Os Espaços Habitacionais destinam-se a promover um ambiente marcadamente urbano com aptidões para uma elevada concentração de construção, e diversificado nível de funções, população e infraestruturas, reforçar a instalação de equipamentos de uso público à escala local e municipal e promover a colmatação dos vazios urbanos de acordo com a envolvente.
- 2 -Nos Espaços Habitacionais são admissíveis os usos habitacionais, comércio, serviços, restauração, equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos turísticos, armazéns e ainda indústrias do tipo 3, ou outras, desde que garantam o equilíbrio urbano e ambiental, de acordo com a legislação específica da atividade industrial (artigo 18.º do SIR).
- 3 -São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte uma área superior a 100 m2.
Artigo 84.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 27/10/2025