- 1 -Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 80.º, e em processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente semelhança, as regras de edificabilidade máximas, são as seguintes:
- a)Espaço Habitacional - Tipo I:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira - 7 pisos, podendo ser admitido os 8 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;
- ii)Índice de Ocupação do Solo: 0,7;
- iii)Índice de Impermeabilização do Solo: 0,8;
- b)Espaço Habitacional - Tipo II:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira - 5 pisos, podendo ser admitido os 6 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;
- ii)Índice de Ocupação do Solo: 0,6.
- iii)Índice de Impermeabilização do Solo: 0,7;
- c)Espaço Habitacional - Tipo III:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira - 4 pisos, podendo ser admitido os 5 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;
- ii)Índice de Ocupação do Solo: 0,5.
- iii)Índice de Impermeabilização do Solo: 0,6;
- d)Espaço Habitacional - Tipo IV:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira - 3 pisos, podendo ser admitido os 4 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;
- ii)Índice de Ocupação do Solo: 0,5.
- iii)Índice de Impermeabilização do Solo: 0,6;
- a)Espaço Habitacional - Tipo I:
- 2 -Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o Índice de Ocupação do Solo máximo não seja superior a 0,80.
Artigo 85.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025