- 1 -Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade, destinam-se predominantemente ao uso habitacional, podendo admitir outros usos, considerados complementares ou compatíveis.
- 2 -São usos complementares ou compatíveis, o comércio, serviços, restauração, equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não e ainda empreendimentos turísticos, armazéns e indústrias do tipo 3, ou outras, desde que estas garantam o equilíbrio urbano e ambiental, de acordo com a legislação específica da atividade industrial (artigo 18.º do SIR), bem como outros usos não descriminados e compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e agropecuárias, desde que observem os critérios referidos no artigo 80.º do presente Regulamento ou em regime de exploração familiar ou de detenção caseira.
Artigo 87.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 27/10/2025