- 1 -Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 80.º, e em processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente semelhança, as regras de edificabilidade, são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;
- b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se a subcave [segundo piso abaixo da cota de soleira, desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente];
- c)Índice de Ocupação do Solo: 0,7;
- d)Índice de Impermeabilização do Solo: 0,8;
- 2 -São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, desde que não resulte uma área superior a 100 m2.
- 3 -Para edifícios destinados a usos industriais, as regras de edificabilidade, são as aplicadas aos espaços de atividades económicas, constantes do artigo 91.º
Artigo 88.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025