- 1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 15.º
- 2 -Nas áreas identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas
- 3 -Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas na planta referida no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF.
Artigo 9.º — Áreas de Proteção Complementar - Tipo II
Vigente desde: 27/10/2025