- 1 -Quando abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de se inserirem em Perímetro Urbano a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
- a)Área de elevado risco - Nível I;
- b)Área de Risco a médio e longo prazo - Nível II.
- 2 -Nas Faixas de Salvaguarda, sem prejuízo das disposições da lei específica, ficam excecionados das interdições:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como instalações com características amovíveis ou sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 6.º — Regime Geral
Vigente desde: 27/10/2025