- 1 -Os concessionários devem manter atualizados os seus dados de contacto e residência.
- 2 -A notificação para realização de obras constantes no n.º 2 do artigo anterior e restantes notificações que sejam necessárias efetuar ao abrigo deste regulamento, considerar-se-ão efetuadas para a última morada indicada pelo concessionário no respetivo processo de concessão.
Artigo 61.º — (Atualização de contactos)
Vigente desde: 28/10/2026