- 1 -Os convites recebidos de terceiros devem, em regra, ser recusados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os titulares de cargos abrangidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Código, na qualidade de convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras em representação do Município.
- 3 -Os titulares de cargos abrangidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Código que, nessa qualidade, sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de € 150 (cento e cinquenta euro) e desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, expressamente autorizada pela hierarquia; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de convites ou benefícios similares, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 25.º
Artigo 26.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 02/12/2024
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