Para efeitos do presente Código entende-se por:
- a)“Trabalhadores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Coimbra, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica ocupada ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
- b)“Membros do Órgão Executivo Colegial do Município”: os definidos como tal, na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- c)“Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:
- i)Se dirija ao Município de Coimbra, designadamente, para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão;
- ii)Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município;
- d)“Terceiro”: qualquer entidade ou pessoa que seja externa ao Município de Coimbra, independentemente da sua natureza;
- e)“Funcionário” para efeitos do artigo 53.º do presente Código de Conduta é previsto o conceito do artigo 386 do Código Penal.