- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A violação do disposto quanto à entrada e/ou permanência nos Auditórios do CCOC de pessoas sem bilhete de ingresso, convite ou não intervenientes ou participantes no espetáculo ou iniciativa, prevista na alínea a) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros);
- b)A violação do disposto quanto ao transporte de bebidas ou comidas para o interior do CCOC, assim como objetos que possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou pôr em causa a segurança do público, prevista na alínea b) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 100 (cem euros);
- c)A violação do disposto quanto à captação de imagens no interior do CCOC, prevista na alínea d) do artigo anterior, de € 500 (quinhentos euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros);
- d)A violação do disposto quanto à venda de artigos não autorizados no CCOC, por parte de participantes nos espetáculos ou em outros eventos, prevista na alínea f) do artigo anterior, de € 500 (quinhentos euros) a € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros);
- e)A violação do disposto quanto à entrada de animais no CCOC, prevista na alínea g) do artigo anterior, de € 500 (quinhentos euros) a € 1.500 (mil e quinhentos euros);
- f)A violação do disposto quanto ao funcionamento de telemóveis no decurso do espetáculo, prevista na alínea h) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros);
- g)A violação do disposto quanto à emissão de ruído, prevista na alínea i) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros);
- h)A violação do disposto quanto às regras de limpeza do CCOC, previstas na alínea j) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 100 (cem euros);
- i)A violação da alínea k) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 100 (cem euros).
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -Em função da gravidade das contraordenações, a Câmara Municipal de Sintra pode determinar a aplicação das sanções acessórias legalmente previstas no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.
Artigo 38.º — Sanções Contraordenacionais
Vigente desde: 27/10/2025