- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento, a prática de comportamentos inadequados ou perturbadores e de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço nas salas do CCOC dão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso, sempre possível, às autoridades policiais.
- 2 -Os infratores, quer sejam elementos integrantes das equipas do cessionário e a qualquer outra entidade e/ou utilizadores, bem como público, devem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações ou entrada no CCOC, até um ano;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações ou de entrada no CCOC.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a aplicar de imediato, são da responsabilidade dos trabalhadores municipais em serviço nas salas do CCOC.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3, são aplicadas ao infrator na sequência de decisão do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.
- 5 -As sanções referidas no número anterior são antecedidas, obrigatoriamente de todas as garantias do direito de defesa, a qual deve ser apresentada por escrito num prazo não inferior a dez dias úteis, nem superior a 15 dias úteis, contados da notificação.
- 6 -A Unidade Orgânica gestora procede à notificação das sanções aplicadas ao infrator.
- 7 -No caso previsto na alínea b) do n.º 2, não há lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.
Artigo 44.º — Outras Sanções Administrativas
Vigente desde: 27/10/2025