- 1 -O Município disponibilizará uma plataforma eletrónica para registo e declaração.
- 2 -As entidades obrigam-se a registar-se no prazo de 30 dias após licenciamento, nos termos do RJET ou, nos 30 dias após a publicação no Diário da República.
- 3 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Município.
- 4 -Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 3, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
- a)Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b)Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c)Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
- d)Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano.
- 5 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Barcelos, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 6 -As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística Municipal fora da data limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município, no Balcão Único.
- 7 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 8 -A não entrega da Taxa Turística Municipal no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 9.º — Entrega ao Município
Vigente desde: 29/10/2026