- 1 -O pagamento da Taxa Turística Municipal é devido no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura- recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 2 -O valor da Taxa Turística Municipal é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 3 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 5.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,0 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.
- 4 -Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, e tendo ainda em consideração as regras orçamentais em vigor no Município de Barcelos, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
Artigo 8.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 29/10/2026