- 1 -Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados, deverão, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.
- 2 -Os proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos deverão, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar que ocorra de novo.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal efectuar as referidas operações, sendo os custos das operações imputadas aos infractores.
Artigo 22.º — Locais clandestinos e eliminação de resíduos
Vigente desde: 07/01/2004