- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao disposto no artigo 12.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coimas graduadas de 50 euros até ao máximo de 500 euros.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 07/01/2004