- 1 -As operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos ao abrigo do referido no presente Regulamento e do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, da responsabilidade da Câmara Municipal, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
- 2 -As tarifas a cobrar pelas operações enunciadas no número anterior são as que estão fixadas no anexo I no presente Regulamento.
- 3 -Para definição de tarifas a aplicar entende-se por:
- a)Recolha urbana - a recolha feita diariamente no perímetro urbano da vila da Madalena;
- b)Recolha rural - a recolha feita uma ou duas vezes por semana nas restantes zonas do concelho da Madalena.
Artigo 28.º — Tarifas
Vigente desde: 07/01/2004