- 1 -A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos ou potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior, carece de licença anual emitida pela Junta de Freguesia, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 2 -Os detentores de animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal, previstas no artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Licença e detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 06/01/2021