- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença anual emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
- 2 -Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor, maior de 16 anos, deverá entregar na Junta de Freguesia os documentos exigidos no n.º 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.
Artigo 9.º — Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 06/01/2021