- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e de outros animais.
- 2 -Os animais referidos no capítulo III do presente regulamento, não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos pelo seu detentor maior de 16 anos.
- 3 -Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente artigo deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ressalvadas as exceções previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, de 04 de julho.
Artigo 12.º — Dever especial de vigilância e segurança na circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 06/01/2021